- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
- 2 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos na presente lei é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 84.º — Formas da infração
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017