- 1 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
- 2 -O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção de cumprir o dever em causa.
- 3 -Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 85.º — Cumprimento do dever violado
Vigente desde: 11/08/2017
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