- 1 -Quando as infrações forem também imputáveis a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade de agentes individuais.
- 2 -O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para Estado, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
- 3 -Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
- 4 -Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
- 5 -As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
- 6 -O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC (unidade de conta) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 88.º — Coimas, custas e benefício económico
Vigente desde: 11/08/2017
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