A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 89.º — Competência
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017