O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
- 2 -...
- 3 -...
- a)(Revogada.)
- b)Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores.
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.