Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
- 2 -...
- 3 -...
- a)(Revogada.)
- b)Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores.
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovada em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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