São aditados ao Estatuto da Ordem dos Notários os artigos 7.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 73.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Atos da profissão de notário
Os atos da profissão de notário são os definidos no Estatuto do Notariado.
Artigo 17.º-A
Membros do conselho disciplinar
- 1 -Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
- 2 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.
Artigo 17.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.
Artigo 36.º-A
Constituição e competência
- 1 -O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- 2 -O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
- 3 -Compete ao conselho disciplinar:
- a)Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
- b)Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
- c)Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;
- d)Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
- e)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;
- f)Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
- g)Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;
- h)Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
- 4 -O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.
Artigo 36.º-B
Reuniões
O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.
Artigo 36.º-C
Competência
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos associados.
- 2 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou no Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 3 -O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
- 4 -O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Artigo 73.º-A
Incompatibilidades para o exercício de cargos
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.