- 1 -Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)Entre € 25 000 e € 5 000 000, caso o agente seja pessoa coletiva, e entre € 4000 e € 5 000 000, caso o agente seja pessoa singular, quando sejam qualificadas como muito graves;
- b)Entre € 12 500 e € 2 500 000, caso o agente seja pessoa coletiva, e entre € 1000 e € 1 500 000, caso o agente seja pessoa singular, quando sejam qualificadas como graves.
- 2 -O limite máximo da coima aplicável às contraordenações previstas na presente lei é elevado para o maior dos seguintes limites:
- a)O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas evitadas; ou
- b)No caso das contraordenações relativas às ofertas públicas e admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, 3 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
- c)No caso das contraordenações relativas a serviços de criptoativos, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
- d)No caso das contraordenações relativas a criptofichas referenciadas a ativos e a criptofichas de moeda eletrónica, 12,5 % do volume de negócios atual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
- e)No caso das contraordenações relativas aos abusos de mercado ligados a criptoativos, 15 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
- f)No caso das contraordenações não previstas nas alíneas anteriores, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
- 3 -Caso a pessoa coletiva a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do Direito da União Europeia aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última instância.
- 4 -Se o Regulamento MiCA, a lei ou as disposições que os regulamentam exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
- 5 -Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
- 6 -Sempre que uma lei ou um regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou de regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 13.º — Disposições comuns
Vigente desde: 22/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025