- 1 -As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação de deveres consagrados no Regulamento MiCA, na presente lei e na demais legislação sobre criptoativos, incluindo a legislação da União Europeia.
- 2 -O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e as demais matérias previstas no presente capítulo são competência do Banco de Portugal ou da CMVM, consoante as matérias sobre as quais exerçam funções de autoridade competente, nos termos da presente lei.
- 3 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente contraordenação ao abrigo da presente lei e da demais legislação em vigor sobre criptoativos, o regime sancionatório previsto no presente capítulo prevalece sobre outros regimes sancionatórios aplicáveis pelas respetivas autoridades competentes, exceto quando, nos termos desses regimes, ao facto seja aplicável sanção mais grave.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025