Constitui contraordenação muito grave:
- a)A realização de oferta pública ou a solicitação à negociação de uma criptoficha referenciada a ativos, ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, sem notificação ou autorização prévia à autoridade competente, consoante aplicável;
- b)O incumprimento das regras sobre conteúdo, forma e formato do livrete do criptoativo relativo a uma criptoficha referenciada a ativos ou a uma criptoficha de moeda eletrónica;
- c)A violação, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos, do dever de comunicação trimestral à autoridade competente;
- d)A violação das restrições para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos amplamente utilizadas como meio de troca;
- e)A violação, relativamente a uma criptoficha referenciada a ativos ou a uma criptoficha de moeda eletrónica do dever:
- i)De notificar a autoridade competente do livrete do criptoativo;
- ii)De acompanhar com as informações necessárias a notificação do livrete e do livrete modificado à autoridade competente;
- f)A violação, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos, do dever de notificar a autoridade competente de qualquer alteração prevista do seu modelo de negócios, suscetível de ter uma influência significativa na decisão de qualquer detentor ou potencial detentor de compra de criptofichas referenciadas a ativos;
- g)A violação do dever de notificar, nos termos devidos, a autoridade competente do projeto de livrete do criptoativo modificado para uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica;
- h)O incumprimento das regras e dos deveres de conduta que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e as empresas de investimento nomeadas como entidades de custódia estão sujeitos;
- i)O incumprimento, relativamente a uma criptoficha referenciada a ativos ou a uma criptoficha de moeda eletrónica das regras relativas à publicação no sítio na Internet:
- i)Do livrete do criptoativo aprovado e do livrete do criptoativo modificado;
- ii)Das comunicações comerciais e das comunicações comerciais modificadas;
- j)O incumprimento das regras sobre o conteúdo e forma das comunicações comerciais relativas a uma oferta pública ou à admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica;
- k)A divulgação, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos ou a criptofichas de moeda eletrónica, de comunicações comerciais antes da publicação do livrete;
- l)O incumprimento, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos, das regras em matéria de:
- i)Informação periódica aos detentores dessas criptofichas;
- ii)Tratamento de reclamações;
- iii)Conflitos de interesses;
- m)O incumprimento, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos:
- i)Do dever de dispor de mecanismos e procedimentos de governação e de controlo interno adequados, bem como de os avaliar e rever regularmente;
- ii)Dos deveres em matéria de auditoria dos mecanismos de governação e de controlo interno, bem como da comunicação dos resultados da auditoria ao órgão de administração;
- iii)Das regras em matéria de capital inicial e em matéria de requisitos de fundos próprios;
- iv)Do dever de realizar testes de esforço;
- n)O incumprimento das regras relativas à reserva de ativos dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos;
- o)O incumprimento, relativamente à custódia de ativos de reserva, do dever de estabelecer, manter e aplicar políticas, procedimentos e disposições contratuais;
- p)O exercício, relativamente à custódia de ativos de reserva, de atividades suscetíveis de criar conflitos de interesses em inobservância das condições destinadas à mitigação desses conflitos;
- q)O incumprimento das regras relativas ao direito de reembolso dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos, bem como dos detentores de criptofichas de moeda eletrónica;
- r)A omissão de comunicações devidas à autoridade competente em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas em emitentes de criptofichas referenciadas a ativos;
- s)O incumprimento das regras relativas aos planos, políticas e procedimentos de recuperação e de reembolso dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;
- t)A violação, relativamente a criptofichas de moeda eletrónica:
- i)Da proibição de pagamento de juros ou qualquer remuneração, benefício, compensação ou descontos de efeito equivalente;
- ii)Das regras em matéria de emissão de criptofichas de moeda eletrónica;
- u)O incumprimento, relativamente a criptofichas de moeda eletrónica, das regras:
- i)Relativas ao investimento de fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica;
- ii)Sobre as condições de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao exercício dessa atividade;
- iii)Relativas a procedimentos de reclamação.