- 1 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A não colaboração com a autoridade competente ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
- b)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade competente, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da autoridade competente para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
- c)A violação de deveres não previstos nos artigos 14.º a 18.º, que se encontrem consagrados no Regulamento MiCA, na sua regulamentação sobre a matéria, na presente lei e na demais legislação específica sobre criptoativos, incluindo na legislação da União Europeia.
- 2 -Constitui contraordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade competente, transmitidos por escrito aos seus destinatários.
Artigo 19.º — Outras contraordenações
Vigente desde: 22/12/2025
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