- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 20.º — Formas de infração
Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025