- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento MiCA:
- a)O Banco de Portugal é a autoridade competente responsável pela:
- i)Supervisão dos títulos iii e iv do Regulamento MiCA;
- ii)Supervisão dos capítulos 1, 4 e 5 do título v e dos artigos 67.º a 69.º, 73.º e 74.º do Regulamento MiCA;
- b)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente responsável pela:
- i)Supervisão dos títulos ii e vi do Regulamento MiCA;
- ii)Supervisão do capítulo 3 do título v e dos artigos 66.º e 70.º a 72.º do Regulamento MiCA.
- a)O Banco de Portugal é a autoridade competente responsável pela:
- 2 -A CMVM assegura a aplicação das disposições do título vi do Regulamento MiCA a todos os atos respeitantes a criptoativos admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que tenha Portugal como Estado-Membro de origem.
Artigo 2.º — Autoridades competentes
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