- 1 -Aos procedimentos administrativos para a prática dos atos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 24.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 64.º, no n.º 3 do artigo 68.º e na alínea y) do n.º 1 do artigo 94.º do Regulamento MiCA são aplicáveis os n.os 4 a 7 do artigo 12.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).
- 2 -O Banco de Portugal e a CMVM dispõem, no âmbito das suas competências, dos poderes previstos no artigo 94.º do Regulamento MiCA, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -O Banco de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão ao abrigo da presente lei, dispõe, ainda, dos poderes previstos nos artigos 116.º, 116.º-C, 118.º, 119.º, n.os 5 e 7 do artigo 120.º e 126.º a 128.º do RGICSF, com as devidas adaptações.
- 4 -A CMVM, no exercício das suas competências de supervisão ao abrigo da presente lei, dispõe, ainda, dos poderes previstos nos artigos 360.º a 362.º, 364.º e 385.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º — Procedimentos e poderes
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