Sem prejuízo das disposições relativas à graduação da sanção prevista na legislação setorial subsidiariamente aplicável, na determinação da sanção e respetiva medida atende-se também às medidas tomadas, após a infração, pela pessoa responsável pela infração, a fim de evitar a sua repetição.
Artigo 21.º — Graduação da sanção
Vigente desde: 22/12/2025
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