Cumulativamente à aplicação de coimas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias aos responsáveis pela prática de contraordenação prevista no presente capítulo, além daquelas previstas na legislação setorial subsidiariamente aplicável e no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social:
- a)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
- b)Restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração;
- c)Interdição até três anos do exercício de funções de gestão em prestadores de serviços de criptoativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos, ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração;
- d)Interdição até 10 anos do exercício de funções de gestão num prestador de serviços de criptoativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação relativa ao regime dos abusos de mercado ligados a criptoativos e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;
- e)Interdição até três anos de negociação por conta própria por qualquer membro do órgão de administração de um prestador de serviços de criptoativos, ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração.