- 1 -A decisão, definitiva ou transitada em julgado, de condenação pela prática de uma ou mais infrações previstas na presente lei é divulgada no sítio na Internet da autoridade competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração.
- 2 -Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade competente deve:
- a)Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;
- b)Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.
- 3 -A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
- a)Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
- b)Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa uma investigação em curso;
- c)Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão e a publicação de dados pessoais seriam desproporcionadas relativamente à gravidade da infração, poriam em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou causariam danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
- 5 -As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade competente durante cinco anos contados, consoante os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem, em qualquer caso, mesmo após o decurso dos cinco anos, ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
Artigo 24.º — Divulgação de decisão de condenação
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025