Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Regulamento MiCA:
- a)O Banco de Portugal é o ponto de contacto para a cooperação administrativa transfronteiriça entre autoridades competentes nas matérias relativas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos, bem como com a Autoridade Bancária Europeia;
- b)A CMVM é o ponto de contacto para a cooperação administrativa transfronteiriça entre autoridades competentes nas matérias relativas a abuso de mercado e a ofertas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, bem como com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.