- 1 -O Banco de Portugal e a CMVM cooperam estreitamente entre si e trocam, por iniciativa própria ou sempre que o solicitem, todas as informações que sejam essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão previstas pela presente lei.
- 2 -O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões estabelecem mecanismos de cooperação e troca de informações sobre os pedidos de parecer relativos à qualificação jurídica de criptoativos, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º do Regulamento MiCA.
Artigo 5.º — Cooperação
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025