- 1 -O Banco de Portugal comunica à CMVM, no prazo de dois dias úteis após a respetiva apresentação:
- a)As notificações que receba, nos termos do artigo 60.º do Regulamento MiCA;
- b)Os pedidos de autorização que receba, nos termos do artigo 62.º do Regulamento MiCA.
- 2 -Na ausência de pronúncia da CMVM, nos termos e nos prazos indicados no n.º 3, considera-se que esta autoridade não tem objeções a uma decisão favorável quanto:
- a)À completude das notificações apresentadas nos termos do n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento MiCA, relativamente às informações previstas nas alíneas d) a i) e k) do n.º 7 do mesmo artigo;
- b)À completude dos pedidos de autorização apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento MiCA, relativamente às informações previstas nas alíneas k) a r) do n.º 2 do artigo 62.º do mesmo diploma;
- c)Ao cumprimento, pelo prestador de serviços de criptoativos requerente, do disposto no título v do Regulamento MiCA, para efeitos da autorização nos termos do n.º 9 do artigo 63.º do Regulamento MICA, relativamente às informações previstas na alínea anterior.
- 3 -Caso a CMVM identifique motivos que obstam a uma decisão favorável quanto à completude das notificações ou dos pedidos de autorização ou ao cumprimento do disposto no título v do Regulamento MiCA, previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2, envia parecer fundamentado ao Banco de Portugal, nos seguintes prazos:
- a)10 dias úteis, após receção da comunicação prevista na alínea a) do n.º 1, para emissão de parecer relativo à completude das notificações que receba, nos termos do n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento MiCA;
- b)10 dias úteis, após receção da comunicação prevista na alínea b) do n.º 1, para emissão de parecer relativo à completude dos pedidos de autorização apresentados, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento MiCA;
- c)15 dias úteis, após receção da comunicação do Banco de Portugal sobre a completude do pedido nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Regulamento MiCA, para emissão de parecer para efeitos de concessão ou recusa da autorização, nos termos do n.º 9 do artigo 63.º do Regulamento MiCA.
- 4 -O Banco de Portugal comunica à CMVM:
- a)Os atos de autorização, incluindo a ampliação e a redução das atividades autorizadas, e de revogação de autorização de prestadores de serviços de criptoativos, bem como alterações relevantes ocorridas após a autorização, nomeadamente em termos de órgãos sociais e participações qualificadas;
- b)As informações que receba ao abrigo do artigo 65.º do Regulamento MiCA.
- 5 -No exercício das competências exercidas ao abrigo do artigo 64.º do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal pode solicitar à CMVM informação relativa à avaliação do cumprimento, pelo prestador de serviços de criptoativos autorizado, do disposto no título v do Regulamento MiCA, quanto a aspetos abrangidos pelas competências da CMVM.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal e a CMVM estabelecem mecanismos de cooperação e troca de informações relativamente à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento MiCA e ao conteúdo das informações previstas nos números anteriores.
Artigo 6.º — Autorização e revogação da autorização de prestadores de serviços de criptoativos
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025