- 1 -Compete à comissão recenseadora a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral.
- 2 -Quando a junta de freguesia da comissão recenseadora considere não dispor de condições para a guarda da documentação referida no número anterior, providenciará pela entrega de uma cópia fiel dos cadernos e do restante material eleitoral à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.
- 3 -Os cadernos de recenseamento podem ser destruídos um ano após a sua reformulação e os documentos manifestamente inúteis podem ser destruídos após cinco anos de arquivo.
ARTIGO 38.º — (Guarda e conservação do material do recenseamento)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978