- 1 -Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.
- 2 -A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.
ARTIGO 4.º — (Obrigatoriedade e oficiosidade)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978