- 1 -Anualmente, em anexo ao decreto orçamental, é publicado o orçamento destinado às operações do recenseamento eleitoral.
- 2 -No prazo máximo de seis meses após o termo de cada período de recenseamento eleitoral, o Ministério da Administração Interna submete à apreciação da Comissão Nacional das Eleições as contas gerais desse recenseamento.
ARTIGO 42.º — (Orçamento e contas das operações de recenseamento)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978