- 1 -A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
- 2 -Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação e execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração de trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
- 3 -O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.
ARTIGO 43.º — (Trabalho extraordinário)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978