- 1 -O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
- 2 -Nas infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do facto punível.
ARTIGO 51.º — (Prescrição)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978