- 1 -O chefe de divisão será provido em comissão de serviço, por despacho do presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa, com parecer favorável do conselho administrativo, de entre chefes de divisão, assessores ou técnicos superiores principais do quadro de pessoal da Assembleia da República.
- 2 -Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos e critérios a definir por despacho do presidente da Assembleia da República.
- 3 -Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.
- 4 -O provimento dos restantes lugares do quadro é feito por despacho do presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, e sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa, com observação dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e, de preferência, de entre funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Assembleia da República.
- 5 -O tempo de serviço prestado ao Conselho de Imprensa considera-se, para todos os efeitos legais, incluindo os de antiguidade, promoção, reforma ou aposentação, como prestado nos lugares ou postos de trabalho de origem, não se considerando aberta vaga, mas podendo os lugares ser preenchidos interinamente.
ARTIGO 3.º — (Recrutamento e selecção)
Vigente desde: 11/10/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1979