- 1 -O primeiro provimento de pessoal do quadro do Conselho de Imprensa pode ser feito para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 2 -O primeiro provimento dos lugares criados pela presente lei é feito com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Pessoal que à data da aprovação da presente lei presta serviço, a qualquer título, no Conselho de Imprensa;
- b)Pessoal que se encontre vinculado à Assemblei da República, a qualquer título, à data da publicação da presente lei;
- c)Pessoal que se encontre vinculado à Administração Pública, a qualquer título.
ARTIGO 4.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 11/10/1979
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Em vigor desde 11/10/1979