Para a realização de trabalhos de carácter temporário ou eventual que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente, pode o presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa, e ouvido o conselho administrativo, proceder à contratação de outro pessoal, em regime de prestação de serviços ou tarefas.
ARTIGO 6.º — (Pessoal além do quadro)
Vigente desde: 11/10/1979
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Em vigor desde 11/10/1979