- 1 -A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual pode ser confiada, mediante contrato, a especialistas ou empresas, após autorização do presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho administrativo.
- 2 -Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.
ARTIGO 7.º — (Trabalhos técnicos de carácter eventual)
Vigente desde: 11/10/1979
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Em vigor desde 11/10/1979