Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem assegurar aos assinantes, gratuitamente e através de um meio simples, a possibilidade de interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.
Artigo 10.º — Reencaminhamento automático de chamadas
Vigente desde: 28/10/1998
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Em vigor desde 28/10/1998