- 1 -Os dados pessoais inseridos em listas impressas ou electrónicas de assinantes acessíveis ao público ou que se possam obter através de serviços de informações telefónicas devem limitar-se ao estritamente necessário para identificar um determinado assinante, a menos que este tenha consentido inequivocamente na publicação de dados pessoais suplementares.
- 2 -O assinante tem o direito de, a seu pedido e gratuitamente:
- a)Não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica;
- b)Opor-se a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de marketing directo;
- c)Solicitar que o seu endereço seja omitido total ou parcialmente;
- d)Não constar nenhuma referência reveladora do seu sexo.
- 3 -Os direitos a que se refere o n.º 2 são conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fim lucrativo.
Artigo 11.º — Listas de assinantes
Vigente desde: 28/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1998