Regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações (transpõe a Directiva n.º 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997)
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, entende-se por:
Serviços abrangidos
Segurança
Confidencialidade das comunicações
Dados de tráfego e de facturação
Facturação detalhada
Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada
Excepções
Reencaminhamento automático de chamadas
Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem assegurar aos assinantes, gratuitamente e através de um meio simples, a possibilidade de interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.
Listas de assinantes
Chamadas não solicitadas
Características técnicas e normalização
Legislação subsidiária
Preterição de regras de segurança e violação do dever de confidencialidade
Constituem contra-ordenação, punível com a coima prevista no artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro:
Outras contra-ordenações
Processamento e aplicação de coimas
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
A presente lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, entra em vigor no dia 24 de Outubro de 1998.
Aprovada em 1 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.