- 1 -As acções de marketing directo com utilização de aparelhos de chamada automáticos ou de aparelhos de fax carecem do consentimento prévio do assinante chamado.
- 2 -O assinante tem o direito de se opor, gratuitamente, a receber chamadas não solicitadas para fins de marketing directo realizadas por meios diferentes dos referidos no número anterior.
- 3 -Os direitos a que se referem os números anteriores são conferidos aos assinantes quer sejam pessoas singulares quer colectivas.
- 4 -As obrigações decorrentes do presente artigo recaem sobre as entidades que promovam as acções de marketing directo.
Artigo 12.º — Chamadas não solicitadas
Vigente desde: 28/10/1998
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Em vigor desde 28/10/1998