- 1 -Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis, consoante o caso, as disposições dos artigos 33.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados e as normas sancionatórias previstas na legislação sobre telecomunicações.
- 2 -São sempre puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 14.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 28/10/1998
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Em vigor desde 28/10/1998