Constituem contra-ordenação, punível com a coima prevista no artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro:
- a)A preterição de regras de segurança previstas no artigo 4.º;
- b)A violação do dever de confidencialidade previsto no artigo 5.º