- 1 -É dispensado o consentimento previsto no n.º 4 do artigo 6.º relativamente ao tratamento de dados pessoais já em curso à data da entrada em vigor da presente lei, desde que os assinantes sejam informados deste tratamento e não manifestem o seu desacordo no prazo de 60 dias.
- 2 -O artigo 11.º não é aplicável às edições de listas publicadas antes da entrada em vigor da presente lei ou que o sejam no prazo de um ano, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas pela legislação anterior.
Artigo 18.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 28/10/1998
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Em vigor desde 28/10/1998