- 1 -Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas por violação dos artigos 5.º, n.º 3, 6.º, 11.º e 12.º do presente diploma.
- 2 -O processamento das restantes contra-ordenações compete ao Instituto das Comunicações de Portugal.
- 3 -O destino das coimas é, em função da entidade a quem compete o seu processamento, o previsto no artigo 42.º da Lei da Protecção de Dados ou no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
Artigo 17.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 28/10/1998
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Em vigor desde 28/10/1998