- 1 -O Governo fica autorizado a estabelecer o princípio da admissibilidade de funcionamento em rede de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, sem prejuízo da solução do litígio pelas vias comuns.
- 2 -Pode também cometer a entidades administrativas a solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pelas vias comuns nem do recurso dos interessados aos meios judiciais existentes, em simultâneo com os meios administrativos.
- 3 -Pode ainda o Governo proceder à criação de mecanismos judiciais céleres de solução dos litígios emergentes da sociedade de informação.
Artigo 3.º — Solução extrajudicial de litígios
Vigente desde: 09/05/2003
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Em vigor desde 09/05/2003