Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho
Objecto
Relação com o direito à informação
No âmbito da responsabilidade dos prestadores de serviços, fica o Governo autorizado a regular a relação da prestação de serviços de associação de conteúdos em rede com o direito à informação, estabelecendo os critérios distintivos entre as remissões que representam exercício do direito à informação e as que representam apropriação indirecta do conteúdo ilícito do sítio para que se remete.
Solução extrajudicial de litígios
Sanções
Processamento e aplicação de sanções
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 20 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.