- 1 -É o Governo autorizado a prever como ilícito de mera ordenação social a infracção da disciplina estabelecida.
- 2 -O Governo fica ainda autorizado:
- a)A prever duas categorias de contra-ordenações, a que corresponda coima até (euro) 50000 ou de (euro) 600 a (euro) 100000, consoante a gravidade da infracção;
- b)A prever o sancionamento da negligência;
- c)A prever o agravamento em um terço da coima nos limites máximo e mínimo, se a infracção for praticada por pessoa colectiva ou equiparada;
- d)A prever sanções acessórias de publicitação da decisão definitiva, de perda dos bens que sejam instrumento da infracção, de interdição do exercício da actividade por período máximo de seis anos e, ainda, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação, durante o mesmo período;
- e)A prever que a verificação do exercício da actividade sem autorização, quando requerida, tenha como sanção acessória o imediato encerramento do estabelecimento, além da interdição do exercício.
- 3 -Pode o Governo prever que o montante das coimas cobradas reverta para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Artigo 4.º — Sanções
Vigente desde: 09/05/2003
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Em vigor desde 09/05/2003