- 1 -A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular.
- 2 -É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de cidadão do mesmo titular.
- 3 -O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
- 4 -A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.
Artigo 17.º — Número de documento e número de versão do cartão de cidadão
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007