- 1 -Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada necessários à sua utilização electrónica.
- 2 -O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos do n.º 4.
- 3 -O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito às medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
- 4 -A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, podem ser efetuadas:
- a)Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º;
- b)Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
- 5 -Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para o efeito.
- 6 -Os certificados são revogáveis a todo o tempo.
- 7 -Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
- 8 -A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 18.º — Certificados digitais
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2024
Lei n.º 19-A/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)
Alterado
Em vigor de 18/09/2021 a 07/02/2024
Lei n.º 61/2021 - 1.ª Série(19/08/2021)
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Em vigor de 01/10/2017 a 17/09/2021
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
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