- 1 -A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o maior acompanhado, quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º com os meios disponíveis, designadamente:
- a)Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, boletim de nascimento ou cédula pessoal;
- b)Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para emissão de cartão de cidadão;
- c)Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.
- 2 -Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil.
- 3 -Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos e podem exigir a produção de prova complementar.
- 4 -Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
- 5 -As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.
- 6 -A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Artigo 27.º — Verificação dos dados pessoais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2021
Lei n.º 61/2021 - 1.ª Série(19/08/2021)
Alterado
Em vigor de 01/10/2017 a 17/09/2021
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
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