- 1 -A conduta negligente é punida nas contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º
- 2 -A tentativa é punida na contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º
- 3 -Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.
Artigo 45.º — Negligência e tentativa
Vigente desde: 05/02/2007
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