A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.
Artigo 46.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2017
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
Original