- 1 -A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
- 2 -É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
- 3 -A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade policial.
- 4 -Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Artigo 5.º — Proibição de retenção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2021
Lei n.º 61/2021 - 1.ª Série(19/08/2021)
Alterado
Em vigor de 01/10/2017 a 17/09/2021
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
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