- 1 -Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies aquícolas, vivas ou mortas, constam de regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
- 2 -É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respectivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, excepto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares.
Artigo 16.º — Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas
Vigente desde: 15/02/2008
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Em vigor desde 15/02/2008