- 1 -Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em:
- a)Águas livres;
- b)Zonas de pesca lúdica;
- c)Zonas de pesca profissional;
- d)Zonas de protecção.
- 2 -Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta circunscrita a área delimitada para o efeito e em condições a regulamentar.
- 3 -Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.
- 4 -Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais podem prever ainda a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva.
- 5 -As zonas de protecção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca.
- 6 -Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor zonas de protecção, a criar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente.
Artigo 20.º — Águas públicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2021
Decreto-Lei n.º 97/2021 - 1.ª Série(15/11/2021)
Alterado
Em vigor de 13/10/2015 a 15/11/2021
Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal