- 1 -Pode obter a carta de pescador quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Possua a idade mínima de 16 anos;
- b)Não esteja sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou judicial;
- c)Tenha sido aprovado no respectivo exame, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da pesca.
- 2 -O exame a que se refere o número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ser efectuado perante a entidade legalmente competente.
- 3 -A emissão da carta de pescador está sujeita ao pagamento de uma taxa.
- 4 -A carta de pescador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crimes previstos e punidos nos termos da presente lei.
- 5 -A carta de pescador é diferenciada de acordo com as seguintes modalidades de pesca:
- a)Pesca lúdica;
- b)Pesca desportiva;
- c)Pesca profissional.
- 6 -As condições de emissão da carta de pescador bem como as provas constitutivas do exame a que se refere a alínea c) do n.º 1 são fixadas em regulamento, no prazo máximo de três anos, devendo ser estabelecido um regime transitório.
Artigo 24.º — Carta de pescador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2015
Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)
Original
Em vigor de 15/02/2008 a 12/10/2015