- 1 -São dispensados da carta de pesca lúdica:
- a)Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
- b)Os estrangeiros não residentes em território português desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua nacionalidade ou residência;
- c)Os portugueses não residentes em território português desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua residência.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a prática da pesca lúdica fica sujeita à obtenção de licença especial.
- 3 -É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa de carta de pescador concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
- 4 -Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da pesca nas águas interiores.
Artigo 25.º — Dispensa de carta de pescador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2015
Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)
Original
Em vigor de 15/02/2008 a 12/10/2015